Direitos e Deveres

A Carta dos Direitos e Deveres dos Doentes (disponível versão em português e inglês), foi publicada pela Direção-Geral da Saúde em 26-01-2004 e pretende ser um instrumento, não de confronto, mas de parceria na saúde, contribuindo para um caminho que doentes, profissionais e comunidade devem percorrer lado a lado. A Lei nº 15/2014, de 21 de março, aditada pelo Decreto-Lei nº 44/2017 de 21 de abril, vem consolidar a legislação em matéria de direitos e deveres do utente dos serviços de saúde.  

Disponibilizamos também:

- Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS e Tempos Máximo de Resposta Garantidos no Acesso a Cuidados de Saúde no SNS

- Carta dos Direitos da Criança Hospitalizada

- Direitos Gerais do Doente Oncológico

- Folheto informativo sobre mediação/conciliação de conflitos da ERS

- Direitos no que respeita ao tratamento de dados pessoais (Política de Proteção de Dados Pessoais – consulte páginas 13 a 15)

- Formulários de Direitos do Utente no âmbito do Regime Geral de Proteção de Dados

 

A informação constante nesta página não dispensa a leitura atenta da legislação em vigor aplicável e visa apenas orientar o utente.

 

A Entidade Reguladora da Saúde disponibiliza na sua página eletrónica uma área sobre Direitos e Deveres dos Utentes, os seus conteúdos refletem a realidade do quadro normativo vigente, sendo permanentemente atualizados de acordo com as mudanças legislativas. - aceda aqui

 

Direitos e Deveres do Utente dos Serviços de Saúde (versão em português)

Direitos do Utente dos Serviços de Saúde

Direito de escolha

O utente tem direito de escolha dos serviços e prestadores de cuidados de saúde, na medida dos recursos existentes e das regras de organização dos serviços de saúde.

Direito ao consentimento ou recusa

O consentimento ou recusa da prestação dos cuidados de saúde devem ser declarados de forma livre e esclarecida.
O utente pode, em qualquer momento da prestação dos cuidados de saúde, revogar o consentimento.

Direito à adequação da prestação de cuidados de saúde

O utente tem direito a receber, com prontidão ou num período de tempo considerado clinicamente aceitável, os cuidados de saúde de que necessita.
O utente tem direito à prestação dos cuidados de saúde mais adequados e tecnicamente mais corretos.
Os cuidados de saúde devem ser prestados humanamente e com respeito pelo utente.

Direito a prioridade no atendimento

Em relação aos utentes com um quadro clínico de gravidade e complexidade idênticas, deve ser dada prioridade de atendimento às pessoas com deficiência ou incapacidade igual ou superior a 60%. Esta disposição não se aplica às situações de atendimento presencial ao público realizado através de marcação prévia.

Direito ao sigilo dos dados pessoais da vida privada 

O utente é titular dos direitos à proteção de dados pessoais e à reserva da vida privada.
O tratamento dos dados de saúde deve obedecer ao disposto na lei devendo ser o adequado, pertinente e não excessivo.
O utente é titular do direito de acesso aos dados pessoais recolhidos e pode exigir a retificação de informações inexatas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, nos termos da Lei.

Direito ao sigilo dos dados pessoais

O utente tem direito ao sigilo sobre os seus dados pessoais.
Os profissionais de saúde estão obrigados ao dever de sigilo relativamente aos fatos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, salvo lei que disponha em contrário ou decisão judicial que imponha a sua revelação.

Direito à informação

O utente tem direito a ser informado pelo prestador dos cuidados de saúde sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado.
A informação deve ser transmitida de forma acessível, objetiva, completa e inteligível.

Direito à assistência espiritual e religiosa

O utente tem direito à assistência religiosa, independentemente da religião que professe.
Às igrejas ou comunidades religiosas, legalmente reconhecidas, são asseguradas condições que permitam o livre exercício  da assistência espiritual e religiosa aos utentes internados em estabelecimentos de saúde do SNS, que a solicitem, nos termos da Lei.

Direito a reclamar e apresentar queixa

O utente tem o direito de reclamar e apresentar queixa nos estabelecimentos de saúde, nos termos da lei, bem como a receber indemnizações por prejuízos sofridos.
As reclamações e queixas podem ser apresentadas no livro de reclamações, no formulário online disponibilizado pela ERS, por carta, fax, e-mail ou através do sítio de Internet do CHLO.

Direito de associação

O utente tem direito a constituir entidades que o represente e que defenda os seus interesses, nomeadamente sob a forma de associações para a promoção e defesa da saúde ou de grupos de amigos de estabelecimentos de saúde.

Direito dos menores e incapazes terem representantes legais

A lei deve prever as condições em que os representantes legais dos menores e incapazes podem exercer os direitos que lhes cabem, com observância dos princípios constitucionais.

Direito ao acompanhamento

É reconhecido o direito ao acompanhamento: Nos serviços de urgência do SNS. Quando se trata de mulher grávida internada em estabelecimento de saúde, durante todas as fases do trabalho de parto. Quando se trata de crianças internadas em estabelecimento de saúde, pessoas com deficiência, pessoas em situação de dependência e pessoas com doença incurável em estado avançado e em estado final de vida.

 

Deveres do Utente dos Serviços de Saúde

Deve respeitar os direitos de outros utentes, e dos profissionais de saúde com os quais se relacione.
Deve respeitar as regras de organização e funcionamento dos serviços e estabelecimentos de saúde.
Deve colaborar com os profissionais de saúde em todos os aspectos relativos à sua situação.
Deve pagar os encargos que derivem da prestação dos cuidados de saúde, quando for caso disso.

Para mais informações consultar a Lei nº 15/2014, de 21 de Março e Decreto Lei nº44/2017 de 20 de abril.

Charter Rights of Access to Healthcare by the users of the National Health System (versão em inglês)

Rights of Access to Healthcare by the users of the National Health System

Right to choose

The health service users have the right to choose the services and the healthcare providers according to the existing resources. The right to health protection is achieved according to the organization  rules of the health services.

Consent or refusal 

The consent refusal of the healthcare provision must be declared in a free and enlightened manner except special provision by law. The  health service users may cancel the consent in any moment of the  healthcare provision.

Suitability of the healthcare provision

The healthcare service users have the right to get, immediately or in a clinically acceptable period of time, as appropriate,  the healthcare  they need. The  health  service  users  have  the right  to  the  most appropriate and     technically correct healthcare provision. All healthcare must be provided with humanity and respect for the user.

Right to priority in care

When users have a clinical picture with identical seriousness and complexity, priority should be given to people with disabilities equal or greater than 60%. This provision does not apply to situations of attendance to the public performed through prior appointment.

Personal data and private life protection  

The health service users have the right to reservation of private life and the personal data protection. The legislation that regulates the personal data 1 is applicable to data processing in the health area, assuring that the data collected are adequate, relevant and not excessive for the pursued purposes. The health service users have the right to accessing to all collected personal data and they may require the rectification of any incorrect information and the inclusion of fully or partially missing information,  under the law in force for personal data protection.

Secrecy

Healthcare users have the right to secrecy about their personal data. Health professionals are bound by the duty of confidentiality in relation to the facts that they have taken knowledge during their duties, except any different legislation or judicial decision requiring disclosure.

Right to information

The health service users have the right to be informed by the healthcare provider about their situation, possible treatment alternatives  and  the likely  evolution  state. The  information must be transmitted in an accessible, objective and comprehensive manner.

Spiritual and religious assistance

The healthcare service users have the right to religious assistance no matter what religion they have. Legal churches or religious communities must be provided with the conditions that allow spiritual and religious assistance, when requiring, to in-patients in the National Health Services hospital, according to applicable legislation.

Complaints

The healthcare  service users have the right  to complain  and  file a complaint in hospitals, in accordance with the law, as well as receiving compensation for damaged suffered. Complaints may be presented in the book of complaints or in person and, according to the law, the answer to the complaint it is compulsory. The health services, health goods and services suppliers and health operators must have the complaints book ready to be used by anyone.

Right to association

The healthcare service users have the right to create entities that represent them and defend their interests. The healthcare service users may create entities that collaborate with the healthcare system, in particular associations for the promotion and protection of health or groups of friends in hospitals.

Minors and incapable people  

The law should provide the conditions where legal representatives of minors and incapable may use the rights that assist them, in particular refusing assistance, in compliance with the constitutional principles.

Right to follow

Emergency  services  of  the  National  Health  Services;  pregnant women; children hospitalized in health establishments, as well as to persons with disabilities, persons  in  a  situation of dependence  and  the  people  with  incurable disease in advanced state and in final state of life. (refer to the rules of procedure of monitoring the patient hospitalized available in the hospital).

The Duties of the Users of health services

 

Must respect the rights of other users, as well as the health professionals.

Must respect the rules of organization and functioning of services in health establishments.

The user of health services should  collaborate with  health professionals in  all aspects related to her/his situation.

The user of health services should pay the costs arising from de provision of health.

 

Law nr 15/2014, March 21st, added by the D.L. nr 44/2017, April 20th

 

Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde e Tempos máximos de resposta garantidos

Carta dos Diretos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no Acesso aos Cuidados de Saúde do SNS

A Carta dos Direitos de Acesso visa garantir a prestação dos cuidados de saúde pelo SNS e pelas entidades convencionadas em tempo considerado clinicamente aceitável para a condição de saúde de cada utente do SNS.

A Carta dos Direitos de Acesso define:

  1. Os tempos máximos de resposta garantidos;
  2. O direito do utente à informação sobre esses tempos.

Portaria nº 153/2017 de 4 de maio - Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS e Tempos Máximos de Resposta Garantidos (TMRG) no Acesso a Cuidados de Saúde no SNS - consulte aqui

 

Carta dos Direitos da Criança Hospitalizada

Carta da Criança Hospitalizada

Esta carta foi preparada por várias associações europeias em 1988, em Leiden, resume e reafirma os Direitos das Crianças Hospitalizadas.

1. A admissão de uma criança no Hospital só deve ter lugar quando os cuidados necessários à sua doença não possam ser prestados em casa, em consulta externa ou em hospital de dia.
2. Uma criança hospitalizada tem direito a ter pais ou seus substitutos, junto dela, dia e noite, qualquer que seja a sua idade ou o seu estado.
3. Os pais devem ser encorajados a ficar junto do seu filho devendo ser-lhes facultadas facilidades materiais sem que isso implique qualquer encargo financeiro ou perda de salário. Os pais devem ser informados sobre as regras e rotinas próprias do serviço para que participem ativamente nos cuidados ao seu filho.
4. As crianças e os pais têm o direito a receber uma informação adaptada à sua idade e compreensão. As agressões físicas ou emocionais e a dor devem reduzidas ao mínimo. 
5. As crianças e os pais têm do direito a serem informados para que possam participar em todas as decisões relativas aos cuidados de saúde. Deve evitar-se qualquer exame ou tratamento que seja indispensável.
6. As crianças não devem ser admitidas em serviços de adultos. Devem ficar reunidas por grupos etários para beneficiar de jogos, recreios e actividades educativas adaptadas à idade, com toda a segurança. As pessoas que as visitam devem ser aceites sem limites de idade.
7. O Hospital deve oferecer às crianças um ambiente que corresponda às suas necessidades físicas, afectivas e educativas, quer no aspecto do equipamento, quer no do pessoal e da segurança.
8. A equipa de saúde deve ter a formação adequada para responder às necessidades psicológicas e emocionais das crianças e da família.
9. A equipa de saúde deve estar organizada de modo a assegurar a continuidade dos cuidados que são prestados a cada criança.
10. A intimidade de cada criança deve ser respeitada. A criança deve ser tratada com cuidado e compreensão em todas as circunstâncias.

 

Direitos Gerais do Doente Oncológico

Direitos Gerais do Doente Oncológico

Atribuição de Incapacidades

De acordo com o regime estabelecido, pessoa com deficiência é “aquela que por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas”. 

É da competência da Junta médica avaliar o utente e atribuir uma incapacidade.

Para obtenção da avaliação da incapacidade o utente deve fazer um requerimento dirigido ao Delegado de Saúde da área de residência habitual (normalmente estão sediados nos Centros de Saúde) devendo sempre ser acompanhado por relatório médico e pelos exames complementares de diagnóstico.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de outubro, passa a admitir-se, com caráter excecional a deslocação de um dos elementos da Junta médica à residência do interessado, nas situações em que a sua limitação condicione gravemente a deslocação. Na impossibilidade de tal ocorrer, deverá ser solicitada informação clínica ao Delegado de Saúde da área da residência do interessado, para efeitos de avaliação.

Tendo uma avaliação igual ou superior a 60% o utente adquire alguns direitos (abaixo descritos).

Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de outubro

Taxas Moderadoras

A isenção (não pagamento) de taxas moderadoras aplica-se a qualquer doente oncológico, entre outros, com atestado de incapacidade igual ou superior a 60%. Esta isenção abrange consultas, exames e tratamentos no hospital onde é seguido e a utilização dos Serviços de Urgência de Hospitais e Centros de Saúde. No entanto a Consulta de Oncologia está dispensada de taxas moderadoras.

Despesas de Deslocação

As deslocações dos doentes oncológicos ao hospital são muito frequentes, quer pelo número elevado de consultas, quer pelos tratamentos e exames a realizar. Nesse sentido, existe uma comparticipação das despesas de deslocação para assistência médica e tratamentos.

Para beneficiar desta comparticipação é necessário ter uma credencial a comprovar a necessidade de transporte ao hospital. Este documento deve ser requisitado ao médico que prescreveu os tratamentos e deve ser entregue no serviço administrativo da consulta de oncologia.

As despesas de transporte são asseguradas pelo Serviço Nacional de Saúde quando:

  • Existe incapacidade igual ou superior a 60% e o transporte se destine a cuidados de saúde para o próprio doente;
  • Situação clínica incapacitante (utente em alguma destas situações: acamado, com necessidade de transporte em isolamento, em cadeira de rodas, impossibilitado de caminhar de forma autónoma ou com dificuldades de orientação).

Portaria nº 83/2016, de 12 de abril

Comparticipação nos Medicamentos

Alguns medicamentos necessários para o tratamento da doença oncológica são fornecidos pelo hospital, no entanto, para o resto da medicação os doentes oncológicos beneficiam de uma comparticipação que vai desde os 15% aos 90%, estando atribuídos alguns escalões de comparticipação.

Na doença oncológica o tratamento da dor é frequente sendo necessário terapêutica com opióides (medicamentos para o alivio da dor), que são comparticipados a 90%.

Portaria nº195-D/2015, de 30 de junho

Comparticipação nas Despesas com Próteses e Equipamentos

Os doentes oncológicos que necessitem de próteses ou equipamentos (cadeiras de rodas, próteses capilares, próteses mamárias, entre outras), podem beneficiar de um apoio financeiro tendo que solicitar ao médico assistente uma prescrição para comprovar a necessidade do mesmo.

Comparticipação no Imposto Único de Circulação

Estão isentos do pagamento do imposto único de circulação os utentes que possuam um grau de invalidez igual ou superior a 60% em relação a veículos das categorias A, B e E.

Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro

Mediação/conciliação de conflitos ERS

A Entidade Reguladora da Saúde (ERS) disponibiliza, nas suas instalações, de forma gratuita, serviços de mediação ou conciliação de conflitos, cujo procedimento é conduzido com independência, imparcialidade e confidencialidade. O recurso à mediação ou conciliação surge como alternativa aos meios judiciais tradicionais (os tribunais), constituindo uma oportunidade para diminuir a conflitualidade no setor da saúde e melhorar o seu funcionamento.

Aceda aqui ao folheto informativo

 

Atualizado em 29 abril 2024

Publicado por Gabinete de Comunicação

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